CAPÍTULO I - Da denominação, sede e âmbito de actividades
Artigo 1º
É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos com a denominação de Centro de Direito da Família, abreviadamente designada por Centro.
O Centro tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adiante designada por FDUC.
Artigo 2º
O Centro pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.
Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem a responsabilidade científica ou pedagógica da FDUC, o Presidente do Conselho Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos actos constitutivos.
O Centro pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
O Centro celebrará um protocolo com a FDUC onde se consagrarão os direitos e deveres de ambos, designadamente as contrapartidas do Centro pela utilização de espaços, pessoal, equipamento e serviços da Faculdade, contrapartidas essas que consistirão, nomeadamente, na aquisição de livros para a Biblioteca da FDUC e equipamento.
CAPÍTULO II - Dos fins da associação
Artigo 3º
O Centro tem como fins principais:
A organização do Curso de pós-graduação "Protecção de Menores - Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho", bem como o desenvolvimento de acções no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
A realização de congressos, colóquios, seminários ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal ou no estrangeiro;
A promoção e o desenvolvimento da investigação, designadamente na área do Direito da Família e dos Menores;
A publicação de lições, textos de seminários e outros trabalhos de divulgação e investigação;
A consultadoria a entidades públicas ou privadas;
A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa;
A constituição e desenvolvimento de um Centro de Documentação;
Artigo 4º
Toda a actividade académica promovida pelo Centro deve ser aprovada pelos órgãos competentes da FDUC.
A FDUC pode impedir, através dos seus orgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do Centro susceptíveis de pôr em causa objectivos ou valores fundamentais da Escola.
CAPÍTULO III - Dos associados
Artigo 5º
São associados do Centro as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição.
Podem ser associados do Centro:
A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
Os docentes ou investigadores da FDUC que se dediquem ao estudo ou ao ensino do Direito da Família e dos Menores;
Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 6º
1. Perde-se a qualidade de associado:
Por vontade do próprio, comunicada por escrito à Direcção;
Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;
2. São causas de exclusão de um associado:
O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos orgãos sociais do Centro;
A adopção de uma conduta que contribua para o desprestígio ou prejuízo do Centro;
3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes dois terços dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV -Dos órgãos da associação
Artigo 7º
São órgãos do Centro:
A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal;
Artigo 8º
O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis.
Artigo 9º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5º e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e, pelo menos, um secretário.
Os membros da mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao secretário substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para o efeito, uma carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a atribuição dos poderes de representação.
A Assembleia Geral tem a competências definidas no artigo 172º do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:
Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Votação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar a 31 de Março;
Artigo 10º
O Centro é administrado por uma Direcção composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Um dos membros da Direcção será o doutor que o Conselho Científico da FDUC designar Responsável Científico do Centro.
Na sua primeira reunião os membros da Direcção escolherão entre si o Presidente que será obrigatoriamente em docente da FDUC com o grau de doutor.
O Presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de funções, ao presidente do Conselho Directivo da FDUC.
A Direcção designará um secretário que a coadjuvará na execução das deliberações e cumprimento das tarefas do Centro.
Artigo 11 º
1. Compete à Direcção do Centro:
Representar a associação;
Coordenar a actividade da associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
Propôr à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados;
Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Apresentar aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior;
Administrar e gerir os fundos da associação;
2. Para que o Centro fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelos menos, por membros da Direcção.
Artigo 12º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.
CAPÍTULO V -Das receitas da Associação
Artigo 13º
Constituem receitas da associação:
As jóias e quotas dos associados;
O produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante relativo à inscrição e propinas do Curso de pós-graduação "Protecção de Menores - Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho";
As subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente, por entidades públicas, privadas e instâncias comunitárias;
Os resultados da venda de publicações;
Os juros e rendimentos dos bens do Centro;
Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados;
Artigo 14º
No caso de extinção do Centro, os seus bens ficarão a pertencer à FDUC.