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Centro de Direito da Família

Estatutos da Associação

CAPÍTULO I - Da denominação, sede e âmbito de actividades

Artigo 1º

É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos com a denominação de Centro de Direito da Família, abreviadamente designada por Centro.

O Centro tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adiante designada por FDUC.

Artigo 2º

O Centro pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.

Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem a responsabilidade científica ou pedagógica da FDUC, o Presidente do Conselho Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos actos constitutivos.

O Centro pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.

O Centro celebrará um protocolo com a FDUC onde se consagrarão os direitos e deveres de ambos, designadamente as contrapartidas do Centro pela utilização de espaços, pessoal, equipamento e serviços da Faculdade, contrapartidas essas que consistirão, nomeadamente, na aquisição de livros para a Biblioteca da FDUC e equipamento.

 

CAPÍTULO II - Dos fins da associação

Artigo 3º

O Centro tem como fins principais:

A organização do Curso de pós-graduação "Protecção de Menores - Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho", bem como o desenvolvimento de acções no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;

A realização de congressos, colóquios, seminários ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal ou no estrangeiro;

A promoção e o desenvolvimento da investigação, designadamente na área do Direito da Família e dos Menores;

A publicação de lições, textos de seminários e outros trabalhos de divulgação e investigação;

A consultadoria a entidades públicas ou privadas;

A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;

A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa;

A constituição e desenvolvimento de um Centro de Documentação;

Artigo 4º

Toda a actividade académica promovida pelo Centro deve ser aprovada pelos órgãos competentes da FDUC.

A FDUC pode impedir, através dos seus orgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do Centro susceptíveis de pôr em causa objectivos ou valores fundamentais da Escola.

 

CAPÍTULO III - Dos associados

Artigo 5º

São associados do Centro as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição.

Podem ser associados do Centro:

A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;

Os docentes ou investigadores da FDUC que se dediquem ao estudo ou ao ensino do Direito da Família e dos Menores;

Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 6º

1. Perde-se a qualidade de associado:

Por vontade do próprio, comunicada por escrito à Direcção;

Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;

Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;

2. São causas de exclusão de um associado:

O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos orgãos sociais do Centro;

A adopção de uma conduta que contribua para o desprestígio ou prejuízo do Centro;

3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes dois terços dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

 

CAPÍTULO IV -Dos órgãos da associação

Artigo 7º

São órgãos do Centro:

A Assembleia Geral;

A Direcção;

O Conselho Fiscal;

Artigo 8º

O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis.

Artigo 9º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5º e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e, pelo menos, um secretário.

Os membros da mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao secretário substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para o efeito, uma carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a atribuição dos poderes de representação.

A Assembleia Geral tem a competências definidas no artigo 172º do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:

Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais.

Votação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar a 31 de Março;

Artigo 10º

O Centro é administrado por uma Direcção composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.

Um dos membros da Direcção será o doutor que o Conselho Científico da FDUC designar Responsável Científico do Centro.

Na sua primeira reunião os membros da Direcção escolherão entre si o Presidente que será obrigatoriamente em docente da FDUC com o grau de doutor.

O Presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de funções, ao presidente do Conselho Directivo da FDUC.

A Direcção designará um secretário que a coadjuvará na execução das deliberações e cumprimento das tarefas do Centro.

Artigo 11 º

1. Compete à Direcção do Centro:

Representar a associação;

Coordenar a actividade da associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;

Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

Propôr à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados;

Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

Apresentar aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior;

Administrar e gerir os fundos da associação;

2. Para que o Centro fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelos menos, por membros da Direcção.

Artigo 12º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.

 

CAPÍTULO V -Das receitas da Associação

Artigo 13º

Constituem receitas da associação:

As jóias e quotas dos associados;

O produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante relativo à inscrição e propinas do Curso de pós-graduação "Protecção de Menores - Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho";

As subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente, por entidades públicas, privadas e instâncias comunitárias;

Os resultados da venda de publicações;

Os juros e rendimentos dos bens do Centro;

Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados;

Artigo 14º

No caso de extinção do Centro, os seus bens ficarão a pertencer à FDUC.